- 1 -Os doutorados têm direito ao gozo de um período de férias remuneradas, em conformidade com o disposto no artigo 126.º da LGTFP, devendo apresentar o plano individual de férias, dirigido ao Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou ao Investigador Responsável, com vista à sua aprovação, impreterivelmente, até ao dia 30 de março de cada ano civil.
- 2 -Na ausência de plano individual de férias, o subsídio de refeição relativo aos dias de férias a que o doutorado tem direito, será descontado no mês de junho, e o remanescente, se for caso disso, no mês seguinte, sem prejuízo do apuramento da responsabilidade pelo incumprimento de tal dever.
- 3 -Aos doutorados é aplicável o regime de faltas a que aludem as normas dos artigos 133.º e seguintes da LGTFP, devendo as mesmas ser justificadas nos respetivos prazos legais.
- 4 -A falta de comparência às atividades que lhe foram consignadas, sem justificação válida, tem como cominação legal a marcação de uma falta correspondente ao período normal de trabalho diário.
- 5 -Nos casos em que compareça apenas em parte das atividades realizadas no dia, para determinar o período em que ocorreu a falta, serão consideradas todas as atividades desse dia.
- 6 -Os doutorados são ainda abrangidos pelo regime de proteção da parentalidade, de acordo com os artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho, aplicável aos contratados com vínculo de emprego público, por remissão da alínea e), do n.º 1 do artigo 4.º da LGTFP.
- 7 -A suspensão do contrato decorrente de impedimento temporário não imputável ao trabalhador, que se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou parentalidade, não tem efeitos no decurso do prazo de caducidade do contrato, nem obsta a que qualquer das partes faça cessar o contrato nos termos gerais.
Artigo 25.º — Férias, faltas e proteção na parentalidade
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022