- 1 -Para a avaliação do triénio, o órgão científico da unidade de investigação designará, para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades, dois relatores externos, investigadores ou professores da área científica do avaliado, preferencialmente de reconhecido mérito internacional, de categoria igual, equivalente ou superior, que não se encontrem em período experimental.
- 2 -Os relatores não deverão ter publicações em coautoria com o doutorado nos últimos cinco anos ou com ele ter desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.
- 3 -No prazo de 15 dias úteis devem os relatores emitir um parecer fundamentado, com avaliação numérica na escala de 0 a 20 valores, o qual será submetido à apreciação do órgão científico da Unidade de Investigação.
- 4 -No que concerne às atividades letivas, deverá o órgão científico da unidade de investigação solicitar pareceres aos respetivos Conselhos Pedagógicos das unidades orgânicas dos cursos onde os doutorados exercem a sua atividade letiva.
- 5 -O processo de avaliação do quarto e quinto ano do contrato é da exclusiva responsabilidade do órgão científico competente para proceder à avaliação, sendo dispensada a obtenção de pareceres externos à unidade de investigação.
- 6 -No último ano do contrato, o relatório do doutorado será apenas objeto de parecer do órgão científico da unidade de investigação.
Artigo 35.º — Relatores
Vigente desde: 25/07/2022
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Em vigor desde 25/07/2022