Nos termos do estabelecido no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela Lei n.º 55/2025, de 28 de abril, os investigadores aposentados, reformados e jubilados podem:
- a)Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, em instituições de ensino superior público, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente;
- b)Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço;
- c)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor;
- d)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica.