- 1 -O conselho científico funcionará em plenário e em comissão coordenadora.
- 2 -Todos os membros que constituem o plenário do conselho científico têm o direito e o dever de participar nas suas reuniões, qualquer que seja a ordem de trabalhos.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 22/04/2005
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Em vigor desde 22/04/2005