- 1 -O devedor que não possa pagar integralmente e de uma só vez a taxa em divida pode requerer o pagamento em prestações iguais e sucessivas, desde que o valor daquela, seja igual ou superior a 1/4 do Salário Mínimo Nacional
- 2 -O pedido de pagamento em prestações deve ser formulado por escrito e devidamente fundamentado.
- 3 -O pagamento da taxa em prestações não pode ir além de um ano a contar da data em que a prestação tributária se mostre devida.
- 4 -A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras.
- 5 -A Câmara Municipal pode condicionar o pagamento em prestações à apresentação de uma garantia idónea.
- 6 -O disposto no presente artigo não se aplica aos pagamentos dos montantes remuneratórios, preços ou taxas previstos no artigo 9.º do presente Regulamento.
- 7 -São devidos juros legais pelo pagamento em prestações de uma taxa.
Artigo 24.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 05/09/2023
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Em vigor desde 05/09/2023