- 1 -Independentemente do disposto nos artigos 10.º e 11.º, os docentes de carreira podem ser dispensados, total ou parcialmente, das atividades docentes para a realização de projetos de investigação ou de extensão, por períodos determinados, nos termos do ECDU.
- 2 -Salvo delegação de poderes, a autorização é da competência do Reitor, sob proposta do Conselho Científico e ouvido o Presidente da FMV.
Artigo 12.º — Outras dispensas de serviço
Vigente desde: 14/09/2021
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