- 1 -Nos termos definidos pelo Conselho Científico, aos investigadores, bolseiros de investigação, titulares do grau de doutor com vínculo à instituição e aos Residentes, Internos e Médicos Veterinários contratados para exercer atividade clínica no Hospital Escolar, e com o acordo destes, pode ser atribuído serviço no âmbito das atividades de ensino previstas no artigo 14.º
- 2 -O serviço letivo referido no número anterior não deve exceder, em média, um total de quatro horas semanais de aulas e seminários.
- 3 -Pelo serviço letivo referido nos números anteriores não é devida remuneração adicional, mas deverá ser emitido comprovativo oficial que ateste o desempenho dessa atividade.
- 4 -Em casos devidamente fundamentados, os investigadores com vínculo à FMV poderão assumir tarefas de coordenação científica e pedagógica de unidades curriculares.
Artigo 15.º — Atividade de ensino de investigadores, bolseiros e doutorados
Vigente desde: 14/09/2021
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Em vigor desde 14/09/2021