- 1 -Sem prejuízo do disposto na alínea o) do n.º 2 do artigo 26.º dos Estatutos da ULisboa, os docentes podem prestar serviço docente em Escola distinta daquela a que se encontram vinculados, mediante despacho do Reitor, ouvidos os Presidentes ou Diretores das Escolas envolvidas.
- 2 -As colaborações referidas nos números anteriores deverão ser remuneradas pela Escola em que é prestado o serviço à Escola a que o docente pertence, aplicando os valores previamente acordados.
Artigo 25.º — Acumulação de funções dentro da ULisboa
Vigente desde: 14/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/09/2021