- 1 -A avaliação por ponderação curricular traduz-se na avaliação sumária do currículo dos investigadores no período em avaliação, considerando as vertentes e os indicadores fixados no Capítulo III, com as devidas adaptações decorrentes das razões que motivaram a aplicação deste regime excecional de avaliação.
- 2 -O avaliador ou avaliadores são nomeados pela Comissão Coordenadora de Avaliação do IIFA, de acordo com as regras definidas no artigo 14.º deste regulamento.
- 3 -Para efeitos de ponderação curricular deve ser entregue documentação relevante que permita ao(s) avaliador(es) nomeado(s) fundamentar a proposta de avaliação.
- 4 -A ponderação curricular sumária é expressa através de uma valoração que respeite os princípios subjacentes ao presente regulamento.
Artigo 5.º — Ponderação curricular
Vigente desde: 20/07/2026
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