- 1 -O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho a partir de janeiro de 2026.
- 2 -Os indicadores, pontos base, fatores de ponderação da avaliação quantitativa bem como as orientações para a avaliação qualitativa por pares são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 23.º do ECIC, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade, das unidades de Investigação e dos projetos onde os investigadores estão inseridos.
- 3 -Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação, por despacho do Reitor, ouvida a Secção Científica do Senado da UÉ.
- 4 -Se as modificações descritas no número anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, apenas serão obrigatórias no triénio seguinte.
- 5 -A avaliação dos investigadores com contratos a termo utiliza os mesmos elementos de avaliação referidos no n.º 2 e as modificações efetuadas de acordo com o n.º 3 entram em vigor em simultâneo com a sua entrada em vigor para os investigadores com contrato a termo indeterminado.
Artigo 6.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 20/07/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/07/2026