- 1 -As sanções disciplinares de multa e superiores são sempre aplicadas após o apuramento dos factos em processo disciplinar.
- 2 -A sanção disciplinar de advertência é aplicada sem dependência de processo, mas com audiência e defesa do estudante.
- 3 -A pedido escrito do estudante é lavrado auto das diligências referidas no número anterior, na presença de duas testemunhas por ele indicadas.
- 4 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, o estudante tem o prazo máximo de cinco dias úteis para, querendo, produzir a sua defesa por escrito.
Artigo 16.º — Obrigatoriedade de processo disciplinar
Vigente desde: 17/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/10/2017