- 1 -O conselho técnico-científico das escolas do IPVC deverá nomear uma comissão de creditação na sua escola, para efeitos de aplicação do disposto no presente regulamento.
- 2 -A comissão de creditação deverá ser constituída por cinco docentes ou, no caso de a escola ter número de cursos inferior a cinco, em número igual ao número de cursos ministrados na escola, com pelo menos três professores, com mandatos não simultâneos, de dois a quatro anos, de modo a garantir a continuidade e consistência de procedimentos, com base na experiência acumulada.
- 3 -A comissão de creditação será coordenada pelo professor eleito pelos membros da comissão, de entre os membros que a integram, para um mandato de dois anos.
Artigo 10.º — Comissão de creditação
Vigente desde: 06/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2023