- 1 -O requerimento relativo à remessa do processo para fiscalização prévia a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º deve ser acompanhado do modelo constante do anexo I das presentes instruções, devidamente preenchido, das quais faz parte integrante.
- 2 -Os modelos de informação de cabimento e de compromisso orçamentais e de encargos orçamentais diferidos constantes dos anexos I e II da Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho, são atualizados nos termos dos anexos II, III e IV das presentes Instruções, das quais fazem parte integrante.
- 3 -Para além dos elementos instrutórios comuns referidos no artigo 9.º da Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho, as entidades devem ainda remeter:
- a)Comprovativo do registo do compromisso para efeitos de fundos disponíveis;
- b)Informação de controlo dos fundos disponíveis, demonstrativa de que o compromisso assumido não ultrapassou os fundos disponíveis, em conformidade com o modelo constante do anexo V das presentes instruções, das quais faz parte integrante;
- c)Mapa de fundos disponíveis referente ao mês da inscrição do compromisso em causa, extraído do sistema informático.
- 4 -Caso a entidade esteja isenta da aplicação do regime dos compromissos e pagamentos em atraso fixado na Lei n.º 8/2012 de 21 de fevereiro, regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 127/2012 de 21 de junho, na sua redação atual, deve instruir o processo com os seguintes elementos:
- a)Declaração na qual indique a norma ou normas legais que a dispensam daquele regime, devidamente datada e assinada;
- b)Documentação comprovativa da verificação dos pressupostos da dispensa invocada.
- 5 -Os modelos constantes do anexo III da Resolução n.º 14/2011 de 11 de julho são atualizados pelo modelo constante do anexo VI destas instruções, das quais faz parte integrante.
- 6 -Quando o contrato de empréstimo visa financiar investimento(s), o processo de fiscalização prévia deve ainda ser instruído com a informação nos termos do mapa constante do anexo VII das presentes instruções, das quais faz parte integrante.
- 7 -Todos os mapas e declarações a que se refere o presente artigo devem conter a identificação nominal e funcional do dirigente responsável pela informação neles prestada bem como a data em que esta ocorreu.
Artigo 14.º — Mapas instrutórios
Vigente desde: 15/09/2021
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