- 1 -O requerimento referido no n.º 1 do artigo 2.º deve ser assinado nos termos do disposto nos números 5 e 6 do artigo 3.º
- 2 -A assinatura referida no número anterior é aposta, consoante o caso, na mensagem de correio eletrónico referida no artigo 4.º ou no documento a ela anexo que formaliza o requerimento.
- 3 -A mensagem de correio eletrónico não pode, em caso algum, ser encriptada.
- 4 -A expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada mediante aposição de selo temporal por uma entidade certificadora idónea.
- 5 -Na sequência da receção da mensagem no endereço de correio eletrónico indicado no n.º 1 do artigo 2.º, é automaticamente enviado à entidade remetente, pela mesma via, um recibo de confirmação da receção.
Artigo 7.º — Assinatura e envio da mensagem
Vigente desde: 15/09/2021
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Em vigor desde 15/09/2021