- 1 -À apresentação do requerimento por mensagem de correio eletrónico referido no artigo 2.º e do documento indicado no n.º 4 do artigo 3.º privados da assinatura referida nos números 5 e 6 daquele artigo 3.º é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime jurídico dos documentos eletrónicos e da assinatura eletrónica indicado no n.º 6 do artigo 3.º
- 2 -Na falta do elemento certificador da validação cronológica da mensagem de correio eletrónico mencionado no n.º 4 do artigo 7.º, o requerimento considera-se apresentado na data e hora do ato de registo de entrada indicados no recibo comprovativo referido no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 9.º — Validade e eficácia
Vigente desde: 15/09/2021
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Em vigor desde 15/09/2021