Sem prejuízo das proibições específicas previstas no artigo 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), e dos regimes aplicáveis às carreiras especiais, os trabalhadores, no exercício de funções públicas, estão sujeitos ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 11.º — Incompatibilidades, impedimentos e inibições
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