- 1 -O presente Código é passível de ser revisto a todo o tempo, por despacho do dirigente máximo da Procuradoria-Geral da República.
- 2 -Quaisquer dúvidas interpretativas ou integração de lacunas são decididas por despacho do dirigente máximo da Procuradoria-Geral da República.
Artigo 18.º — Revisão e interpretação
Vigente desde: 04/08/2025
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