- 1 -O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores e dirigentes em exercício de funções na SGPGR, independentemente do seu vínculo, carreira, categoria ou função e bem assim a todos os seus colaboradores, no âmbito da respetiva prestação de serviços.
- 2 -O Código de Conduta é aplicável ainda aos trabalhadores da SGPGR em situação funcional externa, excetuando os normativos, que pela sua natureza, se mostrem manifestamente inaplicáveis em razão da situação concreta em que aqueles se encontrem.
- 3 -Os trabalhadores da SGPGR, lato sensu, identificados no n.º 1, no momento da sua admissão ou reinício de funções, devem assinar a declaração-modelo constante do Anexo I, relativa à tomada de conhecimento do seu conteúdo e de compromisso quanto aos princípios e demais atributos nele expressos.
- 4 -Os destinatários deste Código, no exercício de funções à data da sua entrada em vigor, ficam sujeitos ao cumprimento da mesma obrigação declarativa, no prazo de 30 dias após a publicação do presente Código.
- 5 -O presente Código não é aplicável aos magistrados.
Artigo 2.º — Âmbito subjetivo
Vigente desde: 04/08/2025
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Em vigor desde 04/08/2025