- 1 -Os trabalhadores estão sujeitos ao sigilo profissional, devendo guardar e manter sigilo relativamente a factos, procedimentos, informações e documentos, de que tenham conhecimento em razão das suas funções.
- 2 -Enquanto no exercício das suas funções ou fora delas, os trabalhadores não podem, sem o competente consentimento, divulgar, sob qualquer forma, designadamente, nas redes sociais ou em plataformas de chat ou similares, informação escrita, registos de imagem, áudio ou vídeo, a que tenham acesso por via das funções que desempenham.
Artigo 7.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 04/08/2025
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Em vigor desde 04/08/2025