- 1 -As propostas de criação das UI&D e dos NEI&D são avaliadas em termos administrativos e científicos.
- 2 -Cabe à reitoria verificar o cumprimento dos critérios de admissibilidade das propostas sob o ponto de vista administrativo, designadamente, no que respeita ao correto preenchimento dos campos do formulário e à documentação a ele apensa.
- 3 -As propostas admitidas no seguimento da verificação a que se refere o número anterior são apreciadas pelo conselho científico e/ou pelo conselho técnico-científico da UAc, a quem compete pronunciar-se, nomeadamente, sobre:
- a)A importância da proposta no âmbito da política científica da UAc;
- b)O interesse das atividades de investigação no quadro das políticas públicas;
- c)A elegibilidade dos membros integrados de acordo com os critérios definidos pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia;
- d)O potencial de desenvolvimento da UI&D, ou do NEI&D;
- e)A razoabilidade do modelo de organização científica proposto.
Artigo 35.º — Processo de apreciação
Vigente desde: 18/10/2017
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Em vigor desde 18/10/2017