- 1 -A modalidade de horário de jornada contínua é definida pelo artigo 114.º da LGTFP e consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a 30 (trinta) minutos que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.
- 2 -A jornada contínua deve ser renovada anualmente, mediante pedido fundamentado, a apresentar pelo(a) trabalhador(a), com antecedência mínima de trinta dias do seu termo.
- 3 -A jornada contínua pode ser autorizada nos casos previstos no n.º 3 do artigo 114.º da LGTFP, desde que devidamente fundamentados.
- 4 -O tempo máximo de trabalho seguido, em jornada contínua, não pode ter uma duração superior a cinco horas e deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia.
Artigo 9.º — Jornada contínua
Vigente desde: 21/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2026