- 1 -O pessoal dirigente e o pessoal com funções de coordenação estão isentos de horário de trabalho, embora não fiquem dispensados da observância do dever geral de assiduidade, nem do cumprimento da duração semanal de trabalho legalmente estabelecida.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a aferição das horas é feita mensalmente.
- 3 -Para efeitos de crédito de horas aplica-se o descrito no n.º 4 do artigo 6.º
- 4 -A isenção de horário não prejudica o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios, aos dias e meios dias de descanso complementar, nem ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho, salvo nas situações previstas na Lei.
- 5 -Mediante proposta da respetiva chefia direta e após autorização do Presidente do Politécnico de Lisboa ou por quem tenha competência própria ou delegada, poderá ser autorizada a isenção de horário prevista no número anterior a quem, pela natureza das suas funções, assim o exija, de entre as seguintes carreiras e categorias:
- a)Técnico Superior;
- b)Especialista de sistemas e tecnologias de informação;
- c)Coordenador Técnico;
- d)Encarregado Geral Operacional;
- 6 -As partes podem, a todo o tempo, fazer cessar o regime de isenção, nos termos do acordo que o instituiu.
Artigo 12.º — Condições da isenção de horário
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026