- 1 -Caso se verifiquem quaisquer atrasos no registo de entrada, alheios à vontade dos(as) trabalhadores(as), é concedida uma tolerância até 30 minutos mensais no âmbito dos vários regimes de horário de trabalho instituídos sem necessidade de justificação nas plataformas de registo de assiduidade.
- 2 -A tolerância referida no número anterior é compensável no próprio mês em que ocorra.
Artigo 20.º — Compensação por atraso
Vigente desde: 21/07/2026
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/07/2026