- 1 -O período normal de trabalho é de sete horas por dia e trinta e cinco horas por semana, sem prejuízo da existência de regimes laborais legalmente estabelecidos de duração inferior.
- 2 -O pessoal não pode prestar mais do que cinco horas de trabalho consecutivo diário.
- 3 -Por cada dia de trabalho não podem ser prestadas mais de dez horas de trabalho, sem prejuízo do disposto do artigo 6.º
- 4 -O período normal de trabalho é interrompido, obrigatoriamente, por um intervalo de descanso não inferior a uma hora nem superior a duas, com exceção dos(as) trabalhadores(as) isentos de horário ou em regime de jornada contínua.
Artigo 4.º — Período normal de trabalho
Vigente desde: 21/07/2026
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