- 1 -No Politécnico de Lisboa a modalidade de horário, em regra, é a de horário flexível.
- 2 -No Politécnico de Lisboa podem ainda adotar-se as modalidades de trabalho previstas no n.º 1 do artigo 110.º da LGTFP, consoante as necessidades do serviço e os interesses legalmente protegidos dos(as) trabalhadores(as).
- 3 -As modalidades previstas no número anterior são propostas e aprovadas pelo Presidente do Politécnico de Lisboa ou por quem tenha competência própria ou delegada, desde que devidamente fundamentadas pelo dirigente do serviço e aceites pelo(a) trabalhador(a), após audição dos sindicatos, dos seus delegados ou representantes sindicais, quando aplicável.
- 4 -A modalidade de horário a adotar não pode prejudicar o regular e eficaz funcionamento dos serviços.
- 5 -Independentemente da modalidade de horário ou do regime de prestação de atividade, o(a) trabalhador(a) deve comparecer às reuniões de trabalho, frequentar a formação interna, bem como comparecer, quando expressamente convocado e dentro do período de funcionamento dos serviços, às consultas e exames no âmbito do Serviço de Saúde Ocupacional.
- 6 -O incumprimento do estabelecido no número anterior, poderá implicar responsabilidade disciplinar.
Artigo 5.º — Modalidades de horário
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026