- 1 -Entende-se por horário flexível aquele que permite ao(à) trabalhador(a) gerir os seus tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e saída, desde que respeitando os períodos de presença obrigatória, designados por plataformas fixas, e o demais estabelecido no presente artigo.
- 2 -A adoção da modalidade de horário flexível e a sua prática não pode, em caso algum, afetar o regular e eficaz funcionamento do serviço, não estando os(as) trabalhadores(as) dispensados(as) do cumprimento das obrigações que lhes forem determinadas, tendo designadamente que:
- a)Cumprir as tarefas programadas e em curso, dentro dos prazos superiormente fixados, não podendo a flexibilidade ditada pelas plataformas móveis originar, em caso algum, inexistência de pessoal que assegure o normal funcionamento dos serviços;
- b)Assegurar a realização e a continuidade de tarefas urgentes, de contactos ou de reuniões de trabalho, mesmo que tal se prolongue para além dos períodos das plataformas fixas;
- c)Assegurar a realização do trabalho suplementar diário que lhe seja determinado pelo superior hierárquico, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 227.º CT, por remissão do n.º 1 do artigo 120.º da LGTFP.
- 3 -A adoção de horário flexível está sujeita à observância das seguintes regras:
- a)A prestação de trabalho pode ser efetuada de acordo com o estabelecido em cada unidade orgânica, com dois períodos de presença obrigatória (plataformas fixas), das 10h00 às 12h00 e das 14h00 às 16h00, podendo ser definidas plataformas diversas em casos devidamente fundamentados;
- b)Não podem ser prestadas, por dia, mais de 10 horas de trabalho de acordo com o disposto no artigo 111.º da LGTFP;
- c)O cumprimento da duração de trabalho deve ser aferido ao mês.
- 4 -No final de cada período de referência, há lugar:
- a)À atribuição de créditos de horas, até ao máximo de sete horas por mês, que são transportados para os períodos seguintes àqueles que conferiram ao(à) trabalhador(a) o direito à atribuição dos mesmos, podendo estes ser gozados, parcialmente ou na totalidade, nas plataformas fixas ou móveis, apenas podendo ser utilizado pelo(a) trabalhador(a) desde que não haja prejuízo para o serviço e mediante autorização do superior hierárquico;
- b)O crédito de horas apurado no termo de cada mês pode ser gozado nos três meses seguintes, total ou parcialmente, nas plataformas fixas ou móveis, até ao limite de catorze horas por mês.
- c)À atribuição de débitos de horas em falta, até ao limite de sete horas, são transportados para o período imediatamente seguinte e nele compensado;
- d)À atribuição de débitos superiores a sete horas ou a não compensação dos débitos previstos na alínea anterior, dá lugar a marcação da respetiva falta nos termos da Lei.
Artigo 6.º — Horário flexível
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026