- 1 -O horário rígido é a modalidade de horário de trabalho em que o cumprimento da duração semanal do trabalho se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas, separados por um intervalo de descanso.
- 2 -Excecionalmente, são permitidos ao(à) trabalhador(a), salvaguardado que se encontre o regular e eficaz funcionamento do serviço, atrasos na hora de entrada ou antecipações da hora de saída, em qualquer dos períodos, de acordo com o previsto no presente Regulamento.
Artigo 7.º — Horário rígido
Vigente desde: 21/07/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/07/2026