- 1 -O horário desfasado, mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer horas fixas diferentes de entrada e de saída, serviço a serviço, ou para determinado grupo ou grupos de trabalhadores(as).
- 2 -É permitida a prática de horário desfasado nos setores em que, pela natureza das suas funções, seja necessária uma assistência permanente a outros serviços, com períodos de funcionamento mais prolongados.
- 3 -A determinação das horas de entrada e saída é efetuada por acordo entre os(as) trabalhadores(as) e o dirigente ou superior hierárquico do serviço ou da unidade orgânica prevalecendo, em caso de desacordo, o horário fixado pelo dirigente ou superior hierárquico do serviço.
Artigo 8.º — Horário desfasado
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026