- 1 -Sem prejuízo do que no presente regulamento se encontra previsto, os cargos de direção, chefia e coordenação são assegurados, em situações de ausência ou impedimento dos respetivos titulares, pelos trabalhadores de mais elevada categoria profissional, adstritos a essas unidades, ou pelo trabalhador que o Presidente de Câmara para tal designar.
- 2 -Nas unidades e subunidades orgânicas sem cargo de direção ou chefia atribuído, a atividade interna é coordenada pelo trabalhador de mais elevada categoria profissional que a elas se encontrar adstrito, ou pelo trabalhador que o Presidente de Câmara para tal designar, em despacho fundamentado, no qual definirá os poderes que, para o efeito, lhe são conferidos.
- 3 -O desempenho das funções enunciadas nos números anteriores não confere o direito a qualquer suplemento ou alteração remuneratória, com exceção daquelas que forem desempenhadas ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 8.º — Regime de Substituições
Vigente desde: 28/09/2018
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Em vigor desde 28/09/2018