- 1 -Os ciclos de estudos conducentes à obtenção dos graus de licenciado, de mestre e de doutor são objeto de uma direção e gestão próprias, a definir em regulamento proposto pelo Conselho Pedagógico, a aprovar pelo Reitor, ouvido o senado académico.
- 2 -A gestão dos ciclos de estudos é da responsabilidade de uma comissão de curso, constituída paritariamente por professores e estudantes, e de um diretor de curso, que será um professor a designar nos termos do regulamento próprio.
- 3 -As comissões de curso são coordenadas pelo Conselho Pedagógico da Escola e articulam-se, ao nível da Universidade, na comissão pedagógica do Senado Académico.
- 4 -Os projetos de ensino não abrangidos pelo n.º 1 regem-se por um modelo de gestão simplificada, a definir em regulamento próprio, proposto pelo Conselho Pedagógico, a aprovar pelo Reitor, ouvido o Senado Académico.
Artigo 43.º — Direção e gestão dos projetos de ensino
Vigente desde: 11/10/2019
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Em vigor desde 11/10/2019