- 1 -As eleições previstas no presente regulamento realizam-se por sufrágio pessoal e secreto.
- 2 -Gozam de capacidade eleitoral passiva todos os membros dos respetivos cadernos eleitorais, em todos os corpos.
- 3 -Não é admitido o voto antecipado, por procuração, ou por correspondência.
- 4 -Sempre que se verifiquem as condições que permitam assegurar o bom funcionamento do ato eleitoral, estas realizam-se por votação eletrónica.
Artigo 2.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026