- 1 -Até três meses antes do término do mandato, por iniciativa do Presidente do respetivo órgão, o Diretor emite despacho referente à marcação das eleições, anexando o respetivo calendário eleitoral.
- 2 -O calendário eleitoral deverá conter as datas limite para as seguintes ações:
- a)Nomeação da Comissão Eleitoral;
- b)Publicação dos cadernos eleitorais provisórios;
- c)Reclamação dos cadernos eleitorais;
- d)Publicação dos cadernos eleitorais definitivos;
- e)Apresentação de listas candidatas à eleição;
- f)Apreciação das listas pela Comissão Eleitoral;
- g)Correção de irregularidades das listas;
- h)Recurso das decisões de aceitação, ou rejeição das listas;
- i)Publicação das listas;
- j)Campanha eleitoral;
- k)Ato eleitoral;
- l)Divulgação dos resultados eleitorais;
- m)Submissão dos resultados eleitorais para homologação.
Artigo 4.º — Calendário eleitoral
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026