- 1 -No prazo definido no calendário eleitoral, o Diretor emite despacho de nomeação da Comissão Eleitoral.
- 2 -Uma Comissão Eleitoral é constituída por:
- a)Um presidente, designado de entre os docentes ou investigadores de carreira, desde que não se encontre em período experimental à data de nomeação para a Comissão Eleitoral;
- b)Até três vogais, designados de entre os membros dos corpos dos quais se elegem os representantes, sendo, no caso de docentes ou investigadores, membros em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano à data de nomeação para a Comissão Eleitoral.
- 3 -A recusa de uma designação apenas pode fundamentar-se numa declaração de intenção de candidatura ao órgão a eleger.
- 4 -Os membros das Comissões Eleitorais designados pelo Diretor não poderão ser candidatos.
- 5 -Compete ao Presidente da Comissão Eleitoral
- a)Propor os elementos das Mesas de Voto;
- b)Dirigir as reuniões, nas quais possui direito de voto de qualidade em caso de empate;
- c)Informar o Diretor quanto à ocorrência de qualquer facto que comprometa o regular andamento do processo eleitoral, ou a igualdade de tratamento entre listas concorrentes.
- 6 -Compete à Comissão Eleitoral:
- a)Apreciar a regularidade formal das listas candidatas e propor a correção das respetivas irregularidades;
- b)Decidir reclamações sobre o processo eleitoral;
- c)Validar e encaminhar para a Coordenação da Área de Apoio Administrativo os pedidos das candidaturas, para efeitos de propaganda eleitoral;
- d)Distribuir os membros designados para as mesas de voto pelos respetivos turnos;
- e)Superintender em tudo o que respeite à preparação, à organização e ao funcionamento da votação.
- 7 -Qualquer candidato pode apresentar ao Presidente da Comissão Eleitoral protesto fundamentado em grave desigualdade de tratamento, ou irregularidade cometida durante a campanha eleitoral, devendo aquela decidir a questão de imediato.
- 8 -O Diretor da Faculdade é a instância de recurso para as decisões das Comissões Eleitorais.
- 9 -As Comissões Eleitorais terão o apoio da Área de Apoio Administrativo, no que se refere aos aspetos logísticos das eleições.
Artigo 5.º — Comissão Eleitoral
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026