- 1 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador, ou trabalhador técnico ou administrativo sobre o estatuto de estudante.
- 2 -Os monitores que sejam alunos da Faculdade constam do caderno eleitoral dos estudantes.
- 3 -Os cadernos eleitorais são elaborados tendo como referência para a categoria de cada eleitor, a data definida no calendário eleitoral para publicação dos cadernos eleitorais provisórios.
- 4 -O Diretor manda elaborar os cadernos eleitorais, os quais são posteriormente disponibilizados para consulta na página da Faculdade.
- 5 -É da competência da Direção de Recursos Humanos a elaboração dos cadernos eleitorais relativos ao corpo docente e investigador e ao corpo dos trabalhadores técnicos e administrativos e é competência da Direção Académica a elaboração dos cadernos eleitorais relativos aos estudantes.
- 6 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral nos prazos estabelecidos no calendário eleitoral.
- 7 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são tornados definitivos e divulgados no prazo estipulado no calendário eleitoral.
- 8 -Deve ser salvaguardado um prazo mínimo de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de apresentação das candidaturas.
Artigo 6.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026