- 1 -Não podem fazer parte das listas de candidatos pessoas que, à data da eleição, estejam em situação de licença sem vencimento superior a um ano.
- 2 -O processo de candidatura é constituído por apresentação de listas subscritas, respeitando as exigências relativas ao órgão a que se candidatam, especificadas no título II, com seguintes dados:
- a)Nome completo, número mecanográfico e categoria profissional, ou, no caso dos estudantes, número de aluno, ano e ciclo de estudos que frequentam, dos candidatos efetivos e suplentes que integram a lista;
- b)Nome completo, número mecanográfico e categoria profissional, ou, no caso dos estudantes, número de aluno, ano e ciclo de estudos que frequentam, dos subscritores da respetiva lista;
- c)Declaração de aceitação dos candidatos efetivos e suplentes;
- d)Designação do mandatário da lista, a quem são conferidos plenos poderes para representar a lista perante a Comissão Eleitoral, indicando o número de telemóvel e o endereço de correio eletrónico para envio e receção de todas as notificações respeitantes ao processo eleitoral.
- 3 -Os candidatos podem pertencer apenas a uma das listas concorrentes, podendo subscrever como proponentes a lista da qual fazem parte.
- 4 -Os candidatos consideram-se ordenados de acordo com a sequência apresentada na respetiva lista.
- 5 -As listas serão entregues pelos respetivos mandatários na Área de Apoio Administrativo no prazo indicado no calendário eleitoral, sendo-lhes entregue um documento com indicação do dia e hora da receção, do qual deve constar assinatura legível.
- 6 -No caso de ausência de designação da lista, será adotada uma letra maiúscula do alfabeto, proposta pelo mandatário da lista. Na ausência de proposta será adotada uma ordenação sequencial com início na letra A.
Artigo 7.º — Candidaturas por lista
Vigente desde: 21/07/2026
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Em vigor desde 21/07/2026