- 1 -O Presidente da ESHTE nomeia, sob proposta do Conselho Técnico-Científico, o júri que deverá proceder à organização e realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
- 2 -O júri é composto por docentes da ESHTE, um dos quais preside e tem voto de qualidade;
- 2.1 -Será nomeado um júri por cada curso, independentemente do regime (diurno ou noturno).
- 3 -O júri integra preferencialmente o diretor de curso, que preside, e um docente de cada uma das áreas de conhecimento das provas definidas no Anexo II.
- 4 -São competências do júri:
- a)Organizar as provas em geral, definindo, designadamente, os prazos previstos no Anexo I e os conteúdos previstos no Anexo II sujeitando os anexos à homologação do Presidente da ESHTE;
- b)Definir e elaborar as provas específicas, tendo em consideração o perfil académico/profissional do curso, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Técnico-Científico e no presente regulamento;
- c)Classificar e seriar os candidatos, sujeitando todas as listas de classificação/seriação à homologação por parte do Presidente da ESHTE;
- d)Propor ao Conselho Técnico-Científico o reconhecimento, através da atribuição de créditos nos seus ciclos de estudo, da experiência profissional e formação académica dos candidatos a admitir através destas provas.
- 5 -O disposto na alínea d) do número anterior não prejudica a possibilidade de o aluno, uma vez matriculado, requerer ao Conselho Técnico-Científico a reapreciação dos créditos atribuídos.
Artigo 6.º — Composição e forma de nomeação do júri
Vigente desde: 17/09/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2021