- 1 -Os candidatos aprovados (com classificação final igual ou superior a dez valores), independentemente do regime diurno ou noturno pelo qual venham a optar aquando da candidatura às vagas colocadas a concurso, são ordenados por ordem decrescente da classificação final obtida.
- 2 -Os candidatos com a mesma classificação final, serão ordenados, por ordem decrescente da classificação obtida na prova específica.
- 3 -Subsistindo o empate, recorre-se à classificação obtida na análise curricular e, persistindo a situação de empate, à classificação obtida na entrevista.
Artigo 8.º — Ordenação dos candidatos e publicitação dos resultados finais
Vigente desde: 17/09/2021
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Em vigor desde 17/09/2021