- 1 -O voluntário pode, a qualquer momento, interromper ou cessar a sua atividade devendo, para esse efeito, comunicar a sua decisão ao Coordenador da Comissão de Voluntariado e ao promotor pela ação de voluntariado, com a máxima antecedência possível, acautelando, sempre que viável, a conclusão ou ininterrupção das tarefas pendentes que lhe foram confiadas em articulação com a entidade promotora, salvo em casos devidamente fundamentados.
- 2 -O IPT pode dispensar a colaboração do voluntário a título temporário ou definitivo sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifique.
- 3 -O IPT pode determinar a suspensão ou a cessação da colaboração do voluntário em todos ou em alguns domínios de atividade no caso de incumprimento grave ou reiterado do programa de voluntariado por parte do voluntário, não sendo, nessa situação, conferido o direito previsto na alínea j) do n.º 1 e dos direitos previstos no artigo 8.º e do n.º 2 e n.º 3 do mesmo artigo, do presente Regulamento.
- 4 -O IPT pode, ainda, fazer cessar a colaboração do voluntário, com efeitos imediatos, em caso de incumprimento de algum dos princípios enquadradores do voluntariado previstos no artigo 7.º do presente Regulamento, ou no caso de atuação que ponha em causa os valores da vida, da integridade moral, da integridade física, da proteção de dados pessoais e da propriedade de bens, quer do IPT, quer de outros, sendo igualmente aplicável o disposto no número anterior.
- 5 -A suspensão ou cessação da colaboração do voluntário implica a devolução imediata do cartão de identificação ao Coordenador da Comissão de Voluntariado.
Artigo 17.º — Suspensão ou cessação das ações de voluntariado
Vigente desde: 07/09/2023
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Em vigor desde 07/09/2023