- 1 -O voluntário tem o dever, nomeadamente, de:
- a)Observar os princípios deontológicos por que se rege a atividade que realiza, designadamente, o respeito pela vida privada de todos quantos dela beneficiam;
- b)Observar as normas que regulam o funcionamento do IPT e demais entidades protocoladas no âmbito da atividade de voluntariado em causa;
- c)Atuar de forma respeitosa, diligente, isenta e solidária;
- d)Participar nos programas de formação destinados ao correto desenvolvimento das ações de voluntariado;
- e)Zelar pela boa utilização dos recursos materiais e dos bens, equipamentos e utensílios postos ao seu dispor;
- f)Colaborar com os profissionais do IPT e demais entidades protocoladas, respeitando as suas opções e seguindo as suas orientações técnicas;
- g)Não assumir o papel de representante da organização promotora sem o conhecimento e prévia autorização desta;
- h)Garantir a regularidade do exercício das ações de voluntariado de acordo com o programa acordado e em conformidade com o calendário e horário predefinido; ~
- i)Utilizar devidamente a identificação como voluntário no exercício da sua atividade;
- j)Respeitar os deveres de confidencialidade, sigilo e proteção de dados, relativamente às matérias e aos dados pessoais a que tenha acesso no desempenho das suas funções de voluntariado ou por virtude das mesmas, não os podendo utilizar senão dentro dos limites e para os efeitos legalmente impostos;
- k)Observar os deveres a que se refere a alínea anterior durante a vigência do programa de voluntariado, na situação da sua eventual interrupção ou suspensão e após a cessação da sua colaboração no programa de voluntariado;
- l)Informar o Coordenador da Comissão de Voluntariado e/ou a entidade promotora sobre qualquer facto ou circunstância suscetível de afetar o bom desempenho do voluntário ou da atividade.
Artigo 9.º — Deveres do voluntário
Vigente desde: 07/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/09/2023