Os artigos 1.º, 18.º, 19.º e 23.º do Despacho n.º 2037/2026, de 18 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
Unidades orgânicas flexíveis e equipas multidisciplinares da Secretaria-Geral
[...]
- l)Divisão de Planeamento e Infraestruturas, integrada na Direção de Serviços de Património e Planeamento de Instalações;
- m)Divisão de Património, integrada na Direção de Serviços de Património e Planeamento de Instalações;
[...]
Artigo 18.º
Divisão de Planeamento e Infraestruturas
À Divisão de Planeamento e Infraestruturas, abreviadamente designada por DPI, compete:
- 1 -No âmbito do planeamento e gestão de infraestruturas:
- a)Estudar, acompanhar e apoiar a política de instalações das forças e serviços de segurança e restantes serviços do MAI;
- b)Em articulação com os serviços e forças de segurança do MAI, proceder ou promover a análise, avaliação e previsão das necessidades de construção, remodelação, beneficiação, reabilitação, adaptação, conservação e ampliação de instalações e outras infraestruturas;
- c)Prestar apoio técnico na elaboração de projetos para instalações e outras infraestruturas do MAI;
- d)Em articulação com os serviços e forças de segurança do MAI e tendo em conta os planos plurianuais e anuais superiormente aprovados, acompanhar a execução material dos projetos e dos contratos relativos a empreitadas de construção, remodelação, beneficiação, reabilitação, adaptação, conservação e ampliação de instalações e outras infraestruturas do MAI;
- e)Tendo em consideração as necessidades existentes e previstas e a disponibilidade orçamental, promover ou colaborar com os serviços do MAI na elaboração e coordenação dos seguintes instrumentos de planeamento:
- i)Plano plurianual de intervenções em instalações e infraestruturas;
- ii)Planos anuais de construção, remodelação, beneficiação, reabilitação, adaptação, conservação e ampliação de instalações e infraestruturas;
- iii)Propostas de orçamento associadas aos planos referidos nas subalíneas anteriores;
- f)Elaborar informações, prestar assessoria técnica e emitir pareceres, designadamente sobre projetos elaborados por outras entidades;
- g)Colaborar na elaboração dos relatórios de execução das obras em que a SGMAI participe e de outros instrumentos de apoio à gestão;
- h)Em articulação com a DSUMC, propor, orientar e acompanhar os procedimentos de contratação pública necessários à prossecução das suas atribuições;
- i)Assegurar a articulação técnica com a DPIE no âmbito da preparação, programação, execução e monitorização dos investimentos em infraestruturas;
- j)Assegurar o desenvolvimento de outras atribuições que, no âmbito do seu quadro de intervenção, lhe sejam superiormente cometidas.
Artigo 19.º
Equipa Multidisciplinar de Comunicações Críticas
À Equipa Multidisciplinar de Comunicações Críticas, abreviadamente designada por EMCC e coordenada por elemento com estatuto remuneratório equiparado a chefe de divisão, compete:
[...]
- h)Assegurar o acompanhamento técnico, operacional e institucional do Sistema Integrado das Redes de Emergência e Segurança de Portugal (SIRESP), bem como das demais redes e sistemas de comunicações críticas cuja coordenação, acompanhamento ou monitorização sejam atribuídos à SGMAI;
- i)Assegurar as demais funções cometidas por lei ou superiormente determinadas.
Artigo 23.º
Unidade de Gestão Patrimonial
- 1 -Compete à Unidade de Gestão Patrimonial, abreviadamente designada por UGP-AI, nos termos do n.º 7.1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 2 de outubro, assegurar o acompanhamento e controlo da prestação e atualização da informação sobre o parque imóvel afeto aos serviços do MAI, bem como assegurar o desenvolvimento das demais atribuições que lhe sejam legalmente cometidas.
- 2 -A Divisão de Património da Direção de Serviços de Património e Planeamento de Instalações assegura, em permanência, o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento da UGP-AI e à prossecução, pela SGMAI, das atribuições que lhe incumbem no domínio da gestão patrimonial.
- 3 -A constituição da UGP-AI mantém-se nos termos do despacho ministerial aplicável.