- 1 -As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são estruturas vocacionadas para a valorização social e económica do conhecimento produzido na Faculdade.
- 2 -As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia têm por objetivo o desenvolvimento de projetos em parceria com empresas, a aplicação tecnológica da investigação fundamental, a constituição de empresas piloto, a prestação de serviços e outras formas de interação com a sociedade.
- 3 -A criação, fusão, reorganização e extinção de unidades de transferência de conhecimento e tecnologia são da competência do Conselho de Escola, podendo ser propostas por um dos seus membros, pelo Diretor, ou pelos Departamentos, através dos respetivos Presidentes, ou pelas unidades de I&D, através dos respetivos Coordenadores, cabendo ao Diretor promover a audição do Conselho Científico.
- 4 -As unidades de transferência de conhecimento e tecnologia elaboram e aprovam os seus próprios regulamentos internos, que estão sujeitos a homologação pelo Diretor.
Artigo 19.º — Unidades de Transferência de Conhecimento e Tecnologia
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017