- 1 -Cada ciclo de estudos é coordenado por um docente desse ciclo de estudos, que é nomeado ou destituído pelo Diretor, por proposta do(s) Presidente(s) do(s) Departamento(s) associado(s), ouvido(s) o(s) respetivo(s) Conselho(s) de Departamento.
- 2 -Compete ao Coordenador:
- a)Promover a coordenação e atualização dos conteúdos programáticos das unidades curriculares de acordo com os objetivos estabelecidos para o curso, bem como a divulgação do seu conteúdo, métodos de ensino e empregabilidade a alunos e potenciais candidatos;
- b)Promover as boas práticas pedagógicas, incluindo zelar pela qualidade dos horários, pelo bom funcionamento dos laboratórios e meios técnicos envolvidos e pela adequação dos elementos de avaliação;
- c)Apresentar os relatórios anuais sobre o funcionamento do ciclo de estudos que coordena ao(s) Presidente(s) de Departamento(s) associado(s) e ao Conselho Pedagógico;
- d)Exercer as demais competências previstas nos regulamentos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos de estudos.
- 3 -O Coordenador de ciclo de estudos tem um mandato de duração igual ao do Presidente do Departamento a que está associado, podendo ser renovado uma vez.
- 4 -No caso de ciclos de estudos associados a mais do que um Departamento, o respetivo Coordenador tem um mandato de duração igual ao do Presidente do Departamento a que pertence.
- 5 -Por iniciativa e livre escolha do Coordenador, este pode ser coadjuvado por uma Comissão de Coordenação constituída por até dois membros, docentes ou investigadores, dos Departamentos aos quais o ciclo de estudos está associado.
Artigo 22.º — Coordenador de Ciclo de Estudos
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017