- 1 -O mandato dos membros a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 32.º é de quatro anos.
- 2 -O mandato do membro a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º é de um ano.
- 3 -Os membros eleitos a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 32.º não podem exercer mais do que dois mandatos consecutivos.
- 4 -O membro eleito a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 32.º não pode exercer mais do que quatro mandatos consecutivos.
Artigo 41.º — Duração do mandato
Vigente desde: 20/10/2017
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Em vigor desde 20/10/2017