- 1 -O mandato dos membros docentes é de três anos.
- 2 -O mandato dos membros discentes é de um ano.
- 3 -Os membros docentes não podem ser eleitos por mais do que dois mandatos consecutivos.
- 4 -Os membros discentes não podem ser eleitos por mais do que três mandatos consecutivos.
Artigo 62.º — Duração do mandato
Vigente desde: 20/10/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/10/2017