- 1 -É permitido o regime de compensação de tempos de trabalho interdias, desde que não seja afectado o normal funcionamento dos serviços.
- 2 -A compensação é feita mediante o alargamento ou redução do período de trabalho, respeitando-se os limites previstos no artigo 6.º do regulamento e na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 3 -Se, e apesar da compensação a que se refere o número anterior, for apurado um débito de horas no final do mês e desde que este não ultrapasse seis horas, nem constitua uma situação de reincidência ocorrida no mesmo ano civil, a compensação poderá ser efectuada no mês seguinte.
- 4 -O limite de horas susceptível de transitar para o mês seguinte e ser compensado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é de dez horas relativamente aos funcionários e agentes portadores de deficiência, em conformidade com o estabelecido no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 259/98, de 18 de Agosto.
- 5 -Quando, por necessidade de serviço, vierem a ser prestadas mais horas que as consideradas obrigatórias, o saldo positivo deve ser considerado crédito de horas a utilizar nas plataformas móveis, podendo transitar para o mês seguinte em casos de impossibilidade de a compensação ser efectuada no próprio mês.
Artigo 7.º — Regime de compensação
Vigente desde: 08/05/2004
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Em vigor desde 08/05/2004