Pode ser autor/a ou vítima de assédio qualquer pessoa abrangida pelo âmbito de aplicação do presente código, nos termos do artigo 3.º
Artigo 8.º — Autores e Vítimas
Vigente desde: 08/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/09/2023