- 1 -O ORBEA-IPVC é constituído por cinco membros efetivos:
- a)O presidente do IPVC ou um membro designado em sua representação que presidirá, competindo-lhe organizar os processos de decisão, convocar e presidir às reuniões;
- b)O responsável pelo Centro de Saúde e Bem-Estar Animal localizado na ESA-IPVC;
- c)Um responsável pela supervisão do bem-estar e pelos cuidados a prestar aos animais;
- d)Um médico veterinário responsável;
- e)Um representante científico do IPVC.
- 2 -Os membros do ORBEA-IPVC são nomeados pelo presidente do IPVC, ouvidos os órgãos de gestão científica das Unidades de Investigação e das Escolas da área de atividade do ORBEA-IPVC.
- 3 -A convite do Presidente após auscultação dos membros, poderão participar nas decisões do ORBEA-IPVC outras individualidades, peritos externos, ou representantes de entidades julgadas pertinentes para a tomada de decisão.
- 4 -O mandato dos membros tem a duração de 4 anos, sendo permitida a sua renovação.
- 5 -Os membros do ORBEA-IPVC devem atuar com independência que lhes permita realizar as funções que lhe são atribuídas, declarando, sempre que necessário, a existência de conflitos de interesses nas questões apreciadas.
- 6 -Os membros do ORBEA-IPVC estão sujeitos às regras gerais definidas em matéria de proteção de dados, e a manter sigilo e confidencialidade sobre os assuntos que apreciem ou de que tomem conhecimento no exercício do seu mandato
- 7 -Os membros do ORBEA-IPVC estão obrigados a respeitar os direitos de propriedade intelectual dos projetos submetidos à sua apreciação.
- 8 -O ORBEA-IPVC deve dispor de meios que garantam a confidencialidade dos processos e permitam o respetivo arquivo, preservação e segurança.
Artigo 3.º — Composição do ORBEA-IPVC
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021