- 1 -No ano letivo de 2021-2022, para efeitos da verificação do cumprimento das condições de atribuição de bolsa de estudo previstas nas alíneas e) e f) do artigo 5.º, só são contabilizados os ECTS que o estudante pôde efetivamente frequentar e submeter-se a avaliação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no ano letivo 2021-2022, os estudantes podem, mediante requerimento fundamentado, que demonstre ter existido uma quebra significativa do seu aproveitamento, em 2020-2021, face a anos anteriores, solicitar que lhe seja considerado um número de ECTS inferior ao previsto na alínea e) do artigo 5.º, tendo neste caso de ter obtido, neste ano letivo de 2020-2021, aprovação em, pelo menos:
36 ECTS, se NC (igual ou maior do que) 36;
NC - 6, se NC (menor do que) 36;
em que NC = número de ECTS em que esteve inscrito no ano letivo de 2020-2021, subtraído do número de ECTS a que se refere o n.º 1.
- 3 -O órgão competente para a decisão do requerimento de bolsa, nos termos do artigo 50.º, é o órgão competente para a decisão do requerimento a que se refere o número anterior.
Artigo 64.º-B — Contabilização do aproveitamento no ano letivo de 2021-2022
Vigente desde: 20/09/2021
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Em vigor desde 20/09/2021