- 1 -A compensação devida pelos custos incorridos com a alteração, determinada pela ANACOM, dos canais radioelétricos consignados à rede de TDT é a que, comprovada e exclusivamente, tiver resultado da alteração da infraestrutura da rede de TDT e da necessidade de assegurar o referido serviço durante o procedimento de ressintonia das estações emissoras para a faixa dos sub-700 MHz.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, por alteração da infraestrutura da rede de TDT, entende-se:
- a)Nos termos da deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019, as modificações necessariamente efetuadas nas estações da rede licenciada à data da referida deliberação em canais radioelétricos da faixa dos 700 MHz, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos da faixa dos sub-700 MHz, nomeadamente:
- i)A aquisição de novos filtros;
- ii)A aquisição e substituição de emissor;
- iii)A aquisição e substituição de sistemas radiantes;
- iv)A ressintonia dos emissores nos novos canais radioelétricos;
- b)Nos termos da deliberação da ANACOM de 6 abril de 2022, a aquisição de um emissor, sintonização de um filtro e a informação prestada aos utilizadores finais potencialmente afetados na localidade de Baião.
- a)Nos termos da deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019, as modificações necessariamente efetuadas nas estações da rede licenciada à data da referida deliberação em canais radioelétricos da faixa dos 700 MHz, de modo a passarem a emitir em canais radioelétricos da faixa dos sub-700 MHz, nomeadamente:
- 3 -Para efeitos do disposto na parte final do n.º 1, os custos associados à necessidade de assegurar o serviço de TDT, durante o processo de ressintonia das estações emissoras para a faixa dos sub-700 MHz, são os que tiverem decorrido da aquisição de emissores de TDT portáteis, conforme previsto na deliberação da ANACOM de 4 de outubro de 2019, que aprovou as alterações da rede de TDT (MUX A) no contexto da libertação da faixa dos 700 MHz (plano de desenvolvimento e calendário), bem como os que tiverem decorrido do processo de ressintonia remota, aos emissores da rede, que ocorreu a partir de 19 de outubro de 2020 e se concluiu em 18 de dezembro de 2020.
Artigo 2.º — Condições de atribuição da compensação relativa à rede de TDT
Vigente desde: 14/08/2024
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Em vigor desde 14/08/2024