- 1 -A compensação máxima a atribuir pela aquisição de novos filtros para todas as estações comprovadamente modificadas no âmbito da alteração da infraestrutura da rede de TDT, a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 161 000 euros.
- 2 -A compensação máxima a atribuir pela aquisição do emissor de 800 W, para a estação modificada no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de TDT, a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 40 000 euros.
- 3 -A compensação máxima a atribuir pela aquisição de sistemas radiantes para as estações modificadas no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de TDT, a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 93 000 euros.
- 4 -A compensação máxima a atribuir pelos serviços de ressintonia de todas as estações comprovadamente modificadas no âmbito da alteração da infraestrutura da rede do serviço de TDT, a que se refere a subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, é de 821 000 euros.
- 5 -A compensação máxima a atribuir pela aquisição de um novo emissor, sintonização de um filtro e informação prestada aos utilizadores finais, a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, é de 15 000 euros.
- 6 -A compensação máxima a atribuir pela aquisição dos emissores portáteis, referidos no n.º 3 do artigo anterior, é de 51 000 euros.
- 7 -A compensação máxima a atribuir pela mão de obra interna envolvida na gestão global do projeto é de 349 000 euros.
Artigo 3.º — Condições de atribuição da compensação relativa à rede de TDT
Vigente desde: 14/08/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2024